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Manutenção de Base de Dados - Pack - Contrato de Prestação de Serviços


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA

CONTRATADA: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 227 – Centro – Teresópolis – RJ – CNPJ: 36.462.778/0001-60, neste ato representada por seu representante legal conforme seus atos constitutivos.

CONTRATANTE:  Pessoa Física/Jurídica que contratar os serviços previstos neste instrumento, mediante aceitação por meio eletrônico e de acordo com a proposta comercial.

As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas, o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

Considera-se aceitação ao contrato: a aceitação eletrônica da proposta comercial enviada pela CONTRATADA; o uso dos serviços de suporte/implantação e, ainda, o pagamento de boleto bancário emitido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de monitoramento da infraestrutura tecnológica do Contratante, conforme as seguintes especificações:

1.1.1. Serviços a serem prestados:

  1. Monitoramento: O serviço incluirá o monitoramento de memória, hardware e processamento da infraestrutura do Contratante.
  2. Relatórios Mensais: A Contratada disponibilizará ao Contratante um relatório mensal com os dados extraídos do monitoramento realizado durante o período, visando avaliar possíveis melhorias na infraestrutura.
  3. Monitoramento de Banco de Dados e Hardware: A Contratada utilizará ferramentas de gestão para realizar o monitoramento do banco de dados e dos hardwares do Contratante.
  4. Acompanhamento na Troca de Servidor: Caso haja a necessidade de troca de servidor, a Contratada realizará o acompanhamento da troca, garantindo o correto funcionamento da infraestrutura.

1.2 Serviços não contemplados:

  1. A Contratada não realizará qualquer tipo de manutenção na infraestrutura, como aumentar memória, trocar HD/SSD ou processador. Tais ações ficam sob a responsabilidade exclusiva do Contratante.
  2. A Contratada poderá, no entanto, indicar ações recomendadas para melhorias de performance da infraestrutura, sendo de responsabilidade exclusiva do Contratante a execução das mesmas, isentando a Contratada de quaisquer responsabilidades sobre essas ações.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO

2.1. A CONTRATANTE compromete-se a realizar o pagamento do valor mensal previsto na proposta comercial enviada pela CONTRATADA. 

2.2. O pagamento será realizado por meio de boleto bancário que a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por via eletrônica (e-mail), ao endereço de e-mail de cobrança indicado no cadastro da CONTRATANTE.

2.3. No caso de a CONTRATANTE não receber o boleto bancário até 03 (três) dias antes do dia do vencimento, deverá emitir a 2ª via no site da CONTRATADA ou informar à CONTRATADA para a sua emissão, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos do atraso como adiante detalhado. 

2.4. Os valores contratados serão reajustados a cada período de 12(doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, contados da data do faturamento do pedido de vendas, de acordo com a variação do IGP-M ou por qualquer outro índice, a escolha da CONTRATADA, que venha a refletir a inflação vigente. 

2.5. Com o fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem circunstâncias supervenientes não previstas no ato da assinatura do contrato, incluindo, mas não se limitando a: i) aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre o serviço ora contratado; ii) imposição de novos tributos relativos ao serviço contratado; iii) variações relevantes dos custos relativos a manutenção dos serviços, incluindo variações de câmbio que possam impactar os insumos e serviços contratados; a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, revisar os preços em vigor, de modo a evitar perdas de natureza econômica ou financeira. 

2.5.1 – Na hipótese prevista na cláusula 2.5, a CONTRATADA deverá comunicar o CONTRATANTE, por qualquer meio escrito, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da vigência, o novo valor dos serviços com as respectivas justificativas. 

2.5.2. Em caso de discordância do CONTRATANTE, seja no tocante ao novo valor dos serviços ou das justificativas para elevação do preço, o CONTRATANTE deverá manifestar formalmente a sua discordância, o que autorizará a CONTRATADA a resolver o contrato, isenta as partes de qualquer penalidade. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será obrigada a subsidiar ou prestar os serviços por valor inferior ao seu custo, principalmente se o desequilíbrio contratual resultar de evento posterior à celebração deste contrato e/ou fora do controle das partes. 

2.6. O atraso no pagamento dá à CONTRATADA o direito de suspender temporariamente, independentemente de qualquer notificação, a prestação de todos serviços contratados, como suporte, atualização, acesso ao software, visitas técnicas, implantação, integração, comunicação externa de dados, dentre outros, até que os débitos sejam regularizados, não isentando a CONTRATANTE do pagamento referente ao período suspenso. Neste sentido, o valor devido será acrescido de multa, além dos juros de mora por dia de atraso.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. Utilizar das técnicas disponíveis para a realização das atividades previstas neste instrumento, empregando seus melhores esforços na consecução da mesma.

3.2. A Contratada se compromete a prestar os serviços descritos de forma técnica e eficiente, utilizando ferramentas adequadas e profissionais qualificados.

3.3. A Contratada se compromete a fornecer os relatórios mensais de monitoramento com as 

3.4. Manter o CONTRATANTE informado sobre qualquer dificuldade e/ou irregularidade que possa prejudicar a execução dos serviços, de modo a permitir ações imediatas para regularização da situação, quando aplicável.

3.5. A Contratada não será responsável por qualquer dano ou prejuízo decorrente da não execução das ações indicadas para a melhoria da infraestrutura do Contratante, como troca de hardware ou aumento de memória.

3.6. A Contratada não será responsável por qualquer falha ou interrupção de serviço causados por fatores externos, como quedas de energia, falhas de internet, entre outros.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

4.1. A CONTRATANTE compromete-se a assinar as Fichas de Visitas apresentadas pelos técnicos da CONTRATADA, relatando dia, horas e serviços prestados.

4.2. Realizar os pagamentos conforme previsto no presente instrumento. 

4.3. Notificar a CONTRATADA, no caso de problemas com qualquer um dos profissionais ou no caso de verificação de alguma irregularidade na prestação dos serviços.

4.4. Responsabilizar-se pelo cadastramento de dados, pelas informações imputadas nos sistemas, configuração, operação e conferência de dados extraídos dos sistemas, de acordo com sua atividade, bem como pelas importações de dados, migração de dados de outros softwares e envio de informações aos órgãos fiscalizadores.

4.5. A CONTRATANTE é exclusivamente responsável pela manutenção e funcionamento de toda a infraestrutura necessária para a operação de seus sistemas, incluindo servidores, hardware, rede, sistema operacional, armazenamento, energia elétrica, refrigeração e demais componentes tecnológicos, sendo igualmente responsável pela infraestrutura de seu banco de dados para todos os fins. Qualquer falha ou indisponibilidade decorrente de problemas em tais elementos não será de responsabilidade da CONTRATADA, que atuará apenas dentro do escopo do serviço contratado, conforme estabelecido neste contrato e na proposta comercial. 

4.6. Administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, o código de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem por ações realizadas por meio destes, incluindo, mas não se limitando aos encargos econômicos resultantes de tal uso, especialmente no tocante a perda e vazamento de dados, contaminação por vírus, invasão de redes, furto de dados ou informações, envio de mensagens eletrônicas ofensivas e/ou inoportunas a outros usuários da Internet e demais condutas que venham a prejudicar outros usuários e/ou sistemas conectados à Internet, bem como por quaisquer outras ações que estejam em desacordo com a legislação vigente.

4.7. O Contratante se compromete a executar as melhorias na infraestrutura recomendadas pela Contratada, quando necessário, como a troca de hardware ou aumento de memória, sem que haja qualquer responsabilidade da Contratada por essas ações.

4.8. O Contratante deve fornecer à Contratada as informações e acesso necessários para a realização dos serviços descritos.

CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1. Todo e qualquer serviço solicitado pela CONTRATANTE, que não estão expressamente previstos neste contrato, serão previamente analisados pela CONTRATADA e, sendo possível a execução, a CONTRATADA ajustará o preço e o prazo de execução a serem informados oportunamente. Caso sejam prestados serviços alheios à implantação, com autorização expressa da CONTRATADA, tais como suporte a hardware ou redes, cadastramento de dados a CONTRATADA reserva-se no direito de cobrar por eles. 

CLÁUSULA SEXTA: DA CONFIDENCIALIDADE

6.1. A CONTRATADA por si, por seus prepostos, colaboradores e empregados, obriga-se a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade no tocante aos serviços solicitados e executados, documentos e todas as informações verbais ou escritas, registradas e particulares, segredos de negócios ou qualquer outra informação ou dados a que tiver acesso, durante a vigência do Contrato.

6.2. As obrigações constantes na cláusula acima não serão aplicadas às informações: de domínio público; comprovadamente em poder da CONTRATADA, antes de sua divulgação ou acesso, como resultado de sua própria pesquisa ou desenvolvimento pessoal; legítima e legalmente recebidas de terceiros que não tenham descumprido qualquer contrato ou acordo; reveladas em razão de uma ordem, administrativa ou judicial, válida, somente até a extensão de tais ordens.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

7.1. As PARTES se comprometem a cumprir a Lei 13.709.2018, “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”, além das demais regulamentações existentes e que porventura possam advir relativamente a proteção de dados, obrigando-se a implementar todas as medidas técnicas de segurança para proteção de dados pessoais que tenham acesso em virtude ou em consequência da relação contratual mantida.

7.2. As PARTES asseguram que seus empregados, prepostos, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, devam ter acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais para fins de cumprimento do CONTRATO, se encontram obrigados a sigilo profissional, responsabilizando-se pela conformidade em relação à legislação, especialmente, mas sem limitação: (i) à proteção de dados pessoais, (ii) ao tratamento das informações, (iii) à transferência desses dados e demais exigências legais.

7.3. A CONTRATANTE declara ciência em relação a Política de Privacidade e Compromisso com a Proteção de Dados que regula a relação contratual entre as partes e que está disponível para consulta, a qualquer momento, no endereço eletrônico: https://ajuda.alterdata.com.br/contratospublicados.

CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Este contrato não gera nenhuma obrigação de natureza trabalhista, não podendo, em qualquer hipótese ou circunstância, ser interpretada como de representação comercial, relação empregatícia, de associação de pessoas jurídicas, de sociedade a qualquer título, ou de qualquer outra forma que não a aqui prevista, respondendo cada parte por todos os tributos e encargos devidos, sejam de que natureza for, não existindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, decorrentes do presente instrumento.

8.2. O presente contrato não transfere entre as partes quaisquer direitos de propriedade intelectual sobre suas criações, programas de computador, marcas e outros, que eventualmente as partes tomem conhecimento em razão deste instrumento.

8.3. Cada uma das partes declara e garante à outra que tem plena autorização para celebrar o presente instrumento e que o mesmo não transgride, não entra em conflito, nem constitui descumprimento de qualquer contrato, acordo, obrigação legal ou convencional entre as partes, ou entre estas e terceiros.

8.4. O não exercício de qualquer direito previsto no presente Contrato, não importará em renúncia, novação ou alteração contratual.

8.5. É absolutamente vedada a transferência e/ou cessão, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações pactuados neste contrato, sem prévia e expressa concordância da outra parte, sob pena de rescisão do mesmo.

8.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos e consequências do uso indevido dos produtos por si fornecidos e isenta-se expressamente de quaisquer responsabilidades e indenizações, lucros cessantes, prejuízos de quaisquer espécies, ou sob quaisquer títulos, perdas de negócios, perda ou extravio de dados, defeitos de computador, equipamentos ou periféricos, ou quaisquer outros danos diretos ou indiretos decorrentes da contratação dos softwares, causados à CONTRATANTE ou a terceiros.

8.7. Sem prejuízo do disposto acima, a responsabilidade da CONTRATADA, desde que devidamente comprovada, em decorrência de qualquer causa relacionada aos softwares e serviços contratados, jamais ultrapassará o valor equivalente a seis mensalidades do software/serviço que deu origem à perda ou dano sofrido. Neste sentido, em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por danos indiretos e/ou lucros cessantes, independentemente da sua causa ou natureza.

8.8. A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços descritos neste contrato de forma diligente e com a utilização de ferramentas e metodologias adequadas, visando o bom desempenho e a segurança da infraestrutura monitorada. Contudo, a CONTRATADA não será responsável por:

  1. Falhas e/ou danos decorrentes de ações ou omissões do CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando a, falhas de hardware, ausência de manutenção preventiva, ou quaisquer problemas de desempenho resultantes de alterações não realizadas sob a orientação ou consentimento da Contratada.
  2. Fatores externos ou imprevistos, como quedas de energia, falhas na rede de internet, ataques cibernéticos, desastres naturais, ou qualquer outro evento fora do controle da CONTRATADA.
  3. Ações do CONTRATANTE que possam comprometer a integridade ou a performance do sistema monitorado, incluindo a execução de procedimentos não recomendados ou a não realização das melhorias e ajustes indicados pela CONTRATADA.

8.9. Fica expressamente acordado que a CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer tipo de manutenção ou upgrade da infraestrutura de hardware, incluindo, mas não se limitando a, aumento de memória RAM, substituição de HD/SSD, troca de processadores ou quaisquer outras modificações que venham a ser necessárias para o correto funcionamento da infraestrutura do CONTRATANTE.

  1. Indicações de melhorias: A CONTRATADA poderá sugerir ou recomendar ações, ajustes ou melhorias na infraestrutura do CONTRATANTE, como a troca de componentes de hardware, mas não realizará nem será responsável pela execução dessas ações.
  2. Execução das melhorias e upgrades: A responsabilidade pela execução das melhorias indicadas (como troca de componentes de hardware ou a realização de upgrades) é exclusiva do CONTRATANTE, que deverá realizá-las por sua conta e risco, sendo isentada a CONTRATADA de qualquer responsabilidade decorrente da não execução ou falhas na execução dessas ações.

8.10. A CONTRATADA não será responsável por qualquer perda de dados, informações ou prejuízos decorrentes de falhas nos sistemas monitorados, salvo em casos comprovados de erro direto ou negligência grave por parte da Contratada. O CONTRATANTE se compromete a manter backups adequados de seus dados, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela perda de informações.

8.11. A CONTRATADA não será responsável por eventuais interrupções temporárias dos serviços decorrentes de manutenção programada, falhas em sistemas de terceiros (como provedores de internet ou sistemas de monitoramento) ou fatores que fujam ao controle da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a, atualizações de software, configurações incorretas realizadas pelo Contratante ou problemas nos sistemas de terceiros utilizados para o monitoramento.

8.12. Em nenhuma hipótese, a CONTRATADA será responsável por danos indiretos, especiais, consequenciais, punitivos ou lucros cessantes que o CONTRATANTE possa vir a sofrer em decorrência da prestação de serviços aqui contratados, independentemente da natureza da ação (se contratual, extracontratual ou outra).

CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

9.1. Este contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados a partir do faturamento do pedido de vendas. O CONTRATANTE poderá rescindir este contrato mediante comunicação escrita para a CONTRATADA, enviada com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do final do período de 12 (doze) meses. Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo de antecedência para comunicar a intenção de não renovação do contrato, a vigência será renovada automaticamente por prazo indeterminado.

9.1.1 - Na eventualidade de rescisão imotivada do Contrato durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência, o CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de rescisão, valor equivalente a 100% (cem por cento) do Valor Mensal contratado, devidamente atualizado, multiplicado pelo número de meses restantes até o final da vigência do contrato, em única parcela, a título de multa compensatória para indenizar a CONTRATADA pelos custos administrativo, de desenvolvimento gerados e serviços prestados. Após transcorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o CONTRATANTE poderá resilir imotivadamente sem ônus, mediante notificação prévia de 60 (sessenta dias).

9.2. O presente contrato poderá ser rescindido sem aviso prévio, pelas partes, nos seguintes casos:

  1. I) Por motivo de caso fortuito e/ou força maior, devidamente comprovados;
  2. II) Decretação de falência e pedido de recuperação judicial;

III) O presente contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso/notificação, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de todas as cobranças pelos serviços prestados.

9.3. A alteração no quadro societário da CONTRATANTE, por qualquer motivo, não isentará os novos representes legais do cumprimento das determinações estabelecidas no presente no decorrer de sua vigência.

9.4. Caso a CONTRATANTE rescinda o presente contrato, a reativação dos serviços ora contratados estará condicionada a celebração de um novo contrato junto a CONTRATADA, situação pela qual deverá ser observada a política comercial adotada pela CONTRATADA a época da solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO

10.1. As partes contratantes elegem o foro da comarca Central do Rio de Janeiro- RJ, com renúncia a qualquer outro, para dirimir qualquer questão pertinente a este contrato.

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