TEF - Contrato de Licença Temporária e Implantação de Software
CONTRATO DE LICENÇA TEMPORÁRIA DE USO
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SOFTWARE
CONTRATADA: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Rua Prefeito Sebastião Teixeira, nº 227 – Centro – Teresópolis – RJ – CEP: 25952-00 – CNPJ: 36.462.778/0001-60.
CONTRATANTE: Pessoa Física/Jurídica que contratar a licença temporária de uso do software, mediante aceitação por meio eletrônico e de acordo com a Nota Fiscal Emitida.
Ao aceitar este contrato a CONTRATANTE está aderindo aos termos e condições aqui estipulados. Considera-se aceitação ao contrato: a instalação do software; uso dos serviços de suporte/implantação/atualização de versões oferecidos pela CONTRATADA e, ainda, pagamento de boleto bancário emitido pela CONTRATADA.
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO destina-se a regular as relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE quanto à licença de uso, instalação e manutenção do sistema ALTERDATA PAY TEF, que contempla o software, atendimento, manutenção e serviços para o tráfego seguro das transações.
Cláusula Segunda – DAS DEFINIÇÕES
2.1. ALTERDATA PAY TEF: Conjunto de programas aplicativos, cuja função é servir de interface entre aplicações requisitantes de TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ou API (Application Programming Interface) e as redes adquirentes, contemplando todos os requisitos de segurança exigidos por tais redes adquirentes.
2.2. Server: aplicação concentradora/ distribuidora que poderá ser instalada em qualquer dos equipamentos vinculados, que funcionará como núcleo de serviços do software ALTERDATA PAY TEF.
2.3. Client: aplicação que será instalada em cada um dos checkouts.
2.4. Checkouts: cada um dos pontos de fechamento de contas (caixas) dotados de terminal integrado pelo ALTERDATA PAY TEF, para a realização de transferências eletrônicas de fundos, bem como o terminal utilizado como servidor e outras estações em que for instalado o software nas dependências físicas do CONTRATANTE, inclusive escritórios.
2.5. Redes adquirentes: instituição responsável pela captura de transações eletrônicas de cartões de pagamento (crédito ou débito) efetuadas nos estabelecimentos comerciais e processamento das respectivas transações.
2.6. Sistema: conjunto de instituições, procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacionais necessários ao uso do software, que integra o ALTERDATA PAY TEF.
2.7. Suporte Técnico: central de atendimento disponibilizada ao CONTRATANTE para auxílio técnico.
Cláusula Terceira – DOS SERVIÇOS
3.1. A CONTRATADA possui direitos de comercialização do ALTERDATA PAY TEF, não podendo tal software e demais itens componentes da solução serem utilizados por terceiros, sem a expressa autorização da CONTRATADA.
Parágrafo 1º: A CONTRATADA, por força deste CONTRATO, poderá, a qualquer momento e sem prévio aviso, inclusive por meios eletrônicos, verificar a legalidade das cópias instaladas no CONTRATANTE e/ou seus escritórios.
Parágrafo 2º: A licença de uso do ALTERDATA PAY TEF é intransferível.
3.2. O CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, incremento na quantidade de checkouts, adesão a ferramentas existentes, através de formalização junto ao setor comercial da CONTRATADA, contemplando as modificações e acréscimos financeiros.
Parágrafo único: A adição de checkouts, outras ferramentas e serviços, pela CONTRATANTE, em momento posterior à celebração do presente contrato, se dará mediante nova transação comercial celebrada junto a CONTRATADA. As licenças adicionais serão automaticamente incorporadas ao presente contrato, mantendo-se vigentes os termos e condições aqui previstos.
Cláusula Quarta – DO VALOR, PRAZO E VIGÊNCIA
4.1. Pela instalação, licença de uso e manutenção do ALTERDATA PAY TEF, o CONTRATANTE se compromete a pagar à CONTRATADA os valores indicados na Proposta Comercial, correspondentes à(s) modalidade(s) contratada(s) e à quantidade de checkouts solicitada.
4.2. Este contrato terá vigência por tempo indeterminado e entrará em vigor na data do faturamento da transação comercial. Caso uma das partes queira rescindi-lo, deverá comunicar-se por escrito com a outra parte, dentro do prazo mínimo de 90 (noventa dias), caso a solicitação de rescisão contratual ocorra nos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato e, após o período de 12(doze) meses de vigência contratual, o aviso prévio para a rescisão do contrato será de 60 (sessenta) dias. Os débitos decorrentes da relação contratual, vencidos e a vencer, deverão ser quitados.
4.2.1. A rescisão do contrato celebrado desobrigará a CONTRATADA a continuidade da prestação dos serviços ora contratados. Desta forma, o CONTRATANTE deverá promover a desinstalação do software outrora licenciado temporariamente pela CONTRATADA, não tendo qualquer direito de usá-lo, atualizá-lo ou mesmo receber suporte técnico por parte da CONTRATADA.
4.3. O presente contrato poderá ser rescindido sem aviso prévio, pelas partes, nos seguintes casos:
I – Por motivo de caso fortuito e/ou força maior, devidamente comprovados;
II – Decretação de falência e pedido de recuperação judicial;
III – O presente contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso/notificação, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de todas as cobranças pelos serviços prestados.
4.4. A alteração no quadro societário da CONTRATANTE, por qualquer motivo, não isentará os novos representes legais do cumprimento das determinações estabelecidas no presente no decorrer de sua vigência.
4.5. Caso a CONTRATANTE rescinda o presente contrato, a reativação dos serviços ora contratados estará condicionada a celebração de um novo contrato junto a CONTRATADA, situação pela qual deverá ser observada a política comercial adotada pela CONTRATADA a época da solicitação.
4.6. Os valores contratados serão reajustados a cada período de 12(doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, contados da data do faturamento do pedido de vendas, de acordo com a variação do IGP-M ou por qualquer outro índice, a escolha da CONTRATADA, que venha a refletir a inflação vigente.
4.6.1. Com o fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem circunstâncias supervenientes não previstas no ato da assinatura do contrato, incluindo, mas não se limitando a: i) aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre o serviço ora contratado; ii) imposição de novos tributos relativos ao serviço contratado; iii) variações relevantes dos custos relativos a manutenção dos serviços, incluindo variações de câmbio que possam impactar os insumos e serviços contratados; a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, revisar os preços em vigor, de modo a evitar perdas de natureza econômica ou financeira.
4.6.2 – Na hipótese prevista na cláusula 3.3.1, a CONTRATADA deverá comunicar o CONTRATANTE, por qualquer meio escrito, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da vigência, o novo valor dos serviços com as respectivas justificativas.
4.6.3. Em caso de discordância do CONTRATANTE, seja no tocante ao novo valor dos serviços ou das justificativas para elevação do preço, o CONTRATANTE deverá manifestar formalmente a sua discordância, o que autorizará a CONTRATADA a resolver o contrato, isenta as partes de qualquer penalidade. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será obrigada a subsidiar ou prestar os serviços por valor inferior ao seu custo, principalmente se o desequilíbrio contratual resultar de evento posterior à celebração deste contrato e/ou fora do controle das partes.
4.7. O atraso no pagamento dá à CONTRATADA o direito de suspender temporariamente, independentemente de qualquer notificação, a prestação de todos serviços contratados, como suporte, atualização, acesso ao software, visitas técnicas, implantação, integração, comunicação externa de dados, dentre outros, até que os débitos sejam regularizados, não isentando a CONTRATANTE do pagamento referente ao período suspenso. Neste sentido, o valor devido será acrescido de multa, além dos juros de mora por dia de atraso.
4.8. A CONTRATADA em hipótese alguma efetuará devolução dos valores recebidos por força deste CONTRATO, e não se responsabilizará pecuniariamente por quaisquer problemas havidos no funcionamento da solução ALTERDATA PAY TEF, provocados pela automação comercial, por falhas nos equipamentos ou na sua operacionalização, e outros fatores que não sejam de sua responsabilidade, ou que possam ocasionar perda de faturamento e/ou liquidez.
4.9. Na hipótese de ser necessário o deslocamento de um profissional da CONTRATADA até as dependências do CONTRATANTE, serão cobradas do CONTRATANTE as despesas relativas a passagens, estadia, refeições, taxa de deslocamento e horas de trabalho de acordo com a tabela de preços vigente, observando-se um mínimo de 6 (seis) horas de atendimento por visita. Nestes casos, o CONTRATANTE se compromete a colocar à disposição da CONTRATADA os equipamentos, programas, arquivos, informações, bem como facilitar, de forma geral, o acesso e os trabalhos dos profissionais enviados para que o serviço possa ser realizado com presteza e eficiência.
4.11. A CONTRATADA não se responsabilizará por prejuízos, inclusive perda de receitas, provocados por falhas no hardware, por sistemas ou programas alheios ao objeto deste CONTRATO, ou em decorrência de infecção por vírus.
4.12. Sem prejuízo das demais disposições deste contrato, a responsabilidade da CONTRATADA, desde que devidamente comprovada, em decorrência de qualquer causa relacionada aos softwares e serviços contratados, jamais ultrapassará o valor equivalente a seis mensalidades do software/serviço que deu origem à perda ou dano sofrido. Neste sentido, em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por danos indiretos e/ou lucros cessantes, independentemente da sua causa ou natureza.
4.13. Caso o CONTRATANTE, após a instalação do ALTERDATA PAY TEF, solicite habilitação de outra rede adquirente homologada, a CONTRATADA poderá cobrar o valor referente ao custo desta ativação, conforme negociado e acordado entre as PARTES.
4.14. A CONTRATADA poderá, sem prévio aviso, desautorizar e bloquear o uso do ALTERDATA PAY TEF pelo CONTRATANTE, em caso do não pagamento, nos prazos estabelecidos, dos valores devidos por força deste CONTRATO, até que seja regularizado o débito, sem prejuízo de outras medidas para a cobrança desses valores, inclusive judiciais, quando cabíveis.
Cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA adotará as providências para a habilitação nas redes adquirentes a que o CONTRATANTE estiver credenciado e que estiverem homologadas para operar como ALTERDATA PAY TEF.
Parágrafo único – Eventuais problemas cadastrais ou pendências junto às Redes Adquirentes deverão ser resolvidos diretamente pelo CONTRATANTE.
5.2. A CONTRATADA proverá a instalação remota do ALTERDATA PAY TEF.
Parágrafo único - O processo de INSTALAÇÃO ocorrerá somente quando todas as habilitações solicitadas às redes adquirentes forem liberadas, exceto se houver solicitação expressa do CONTRATANTE e a concordância com a cobrança prevista neste contrato, quando da habilitação das redes pendentes.
5.3. A CONTRATADA, se necessário, compromete-se a efetuar treinamento remoto das pessoas indicadas pelo CONTRATANTE para o uso do ALTERDATA PAY TEF ou de agentes multiplicadores, como parte do processo de INSTALAÇÃO a que se refere o objeto deste CONTRATO. Esse procedimento será executado pelo técnico instalador e ocorrerá imediatamente depois de finalizado o processo de instalação física e lógica da solução.
5.4. A CONTRATADA envidará os melhores esforços para manter o perfeito funcionamento da solução ALTERDATA PAY TEF para o CONTRATANTE, disponibilizando Central de Suporte Técnico e Manutenção, documentos e manuais para operação e estrutura de assistência técnica para sanar falhas de sua responsabilidade, em atendimento à MANUTENÇÃO DO SOFTWARE objeto deste CONTRATO.
5.5. O licenciamento temporário de uso (assinatura mensal) do ALTERDATA PAY TEF inclui atualização de versões via internet, acesso ao software, consultas via chat e e-mail. Os atendimentos por telefone e acesso remoto dependerão de prévia análise e autorização da CONTRATADA
5.6. Os softwares contratados são produtos prontos, portanto não estão sujeitos a customizações solicitadas por usuários/contratantes. Todavia a CONTRATADA analisará a viabilidade das modificações solicitadas e, sendo possível executá-las, serão desenvolvidas, mediante aprovação de orçamento e cronograma apresentados pela CONTRATADA, ficando ressalvado o direito de propriedade da CONTRATADA sobre os sistemas, suas versões, releases e desenvolvimentos realizados.
Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. O CONTRATANTE obriga-se a prestar todas as informações cadastrais solicitadas pela CONTRATADA, de forma completa e correta e mantê-las atualizadas.
6.2. O CONTRATANTE obriga-se a pagar pontualmente os valores devidos nas datas avençadas, direta e exclusivamente a CONTRATADA, por meio de boletos bancários que serão enviados por e-mail, em casos
excepcionais, através de depósito em conta corrente formalmente autorizado pela CONTRATADA.
6.3. O CONTRATANTE compromete-se a utilizar exclusivamente cópias do software que integra ALTERDATA PAY TEF, devidamente licenciadas, estando ciente que é VEDADA a instalação por iniciativa própria e sem prévia e formal autorização da CONTRATADA de cópias do software em qualquer equipamento, bem como sua engenharia reversa.
6.4. O CONTRATANTE obriga-se a possuir ou providenciar, de forma tempestiva, todas as condições necessárias para a instalação do ALTERDATA PAY TEF, quais sejam:
- Afiliação a pelo menos uma das redes adquirentes homologadas.
- PINPAD, seja próprio ou alugado/comodato.
- Computadores Pentium II ou superior, com 64 Mbyttes de Ram ou superior.
- Sistema operacional Microsoft Windows com suporte de atualização de segurança pela Microsoft, software antivírus atualizado e rede logica TCP-IP instalados em todos os computadores que operarão o ALTERDATA PAY TEF.
- Software de Automação comercial certificado, funcionando e configurado para operar com o ALTERDATA PAY TEF.
- Computadores que operarão nos caixas com 1 (uma) porta USB livre para instalação do PINPAD.
- Computador em que será instalada a conexão GPRS com mais 1 (um) porta serial ou USB livre e ativa para a conexão e, no caso de porta serial, mais 1 (uma) tomada de energia elétrica para instalação do modem GPRS.
- Para conexão ADSL, XDSL, MPLS, RADIO ou SATÉLITE, dispor de acesso à internet banda larga.
- Impressoras instaladas e configuradas para registrar as operações de TEF.
6.5. O CONTRATANTE assume a responsabilidade de manter todas as condições necessárias ao perfeito funcionamento do ALTERDATA PAY TEF, em especial o funcionamento dos computadores, a disponibilidade de ADSL, XDSL, MPLS, RADIO, SATÉLITE e/ou GPRS, pela regularidade dos contratos firmados, a atualização do software de automação comercial e a regularidade na sua relação com as Redes Adquirentes, não podendo por esses motivos questionar o insuficiente funcionamento do ALTERDATA PAY TEF e justificar o não pagamento dos compromissos assumidos.
6.6. O CONTRATANTE obriga-se a manter atualizado seu cadastro de informações da empresa, endereço e localização.
6.9. Responsabilizar-se pelo cadastramento de dados, pelas informações imputadas nos sistemas, configuração, operação e conferência de dados extraídos dos sistemas, de acordo com sua atividade, bem como pelas importações de dados, migração de dados de outros softwares e envio de informações aos órgãos fiscalizadores.
6.10. Indicar profissionais que receberão os treinamentos e acompanharão a implantação, bem como os demais processos;
6.11. Assinar as Fichas de Visitas pela Central do cliente, confeccionadas pelo profissional da CONTRATADA, indicando dia, hora e os serviços prestados;
Parágrafo primeiro - A ausência do aceite eletrônico na ficha de visita disponibilizada na Central do Cliente, sem oposição por escrito da CONTRATANTE, caracterizará a sua aceitação tácita quanto ao conteúdo do documento.
Parágrafo Segundo - A Central do Cliente pode ser acessada através do site da CONTRATADA (www.alterdata.com.br) para relacionamento com os clientes. A Central do Cliente deve ser acessada para que os usuários do(s) software(s) se mantenham informados sobre novas versões, esclareçam dúvidas, efetuem downloads de atualizações, acessem e assinem as fichas de visita, efetuem transferência de titularidade de softwares, obtenham senhas de liberação de acesso para o(s) software(s), acessem recursos de treinamento, dentre outras facilidades. Os usuários do CONTRATANTE que podem ter acesso à Central do Cliente devem ser cadastrados pelo CONTRATANTE. O cadastramento e a exclusão de usuários na Central do Cliente são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE. Neste sentido, o CONTRATANTE é responsável por administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, o código de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem por ações realizadas por meio destes. Para um usuário ser cadastrado na Central do Cliente, o mesmo deverá possuir uma conta de e-mail em um provedor de acesso e CPF válidos.
6.12. A comunicação oficial entre as partes deverá acontecer por meio do e-mail principal do cadastro da CONTRATANTE. Por este motivo, o envio de informações, tais como: notificações, arquivos, backups, base de dados, correspondências e demais dados relacionados ao presente instrumento, deverá ocorrer por meio do endereço de e-mail principal fornecido pela CONTRATANTE. Caso a CONTRATANTE altere o endereço principal de seu e-mail, deverá notificar imediatamente a CONTRATADA.
6.13. Disponibilizar infraestrutura adequada ao funcionamento dos softwares.
6.14. Administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, o código de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem por ações realizadas por meio destes, incluindo, mas não se limitando aos encargos econômicos resultantes de tal uso, especialmente no tocante a perda e vazamento de dados, contaminação por vírus, invasão de redes, furto de dados ou informações, envio de mensagens eletrônicas ofensivas e/ou inoportunas a outros usuários da Internet e demais condutas que venham a prejudicar outros usuários e/ou sistemas conectados à Internet, bem como por quaisquer outras ações que estejam em desacordo com a legislação vigente.
Cláusula Sétima – DAS PENALIDADES
7.1. O não pagamento de valores devidos nas datas avençadas, poderá acarretar o bloqueio do serviço até a regularização da pendência ou a rescisão contratual e, por si só, constituirá o CONTRATANTE em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso extrajudicial.
7.2. Eventuais atrasos nos faturamentos por parte da CONTRATADA e consequentemente postergações das referidas datas de vencimento não poderão ser, em hipótese alguma, entendidos como novação contratual e/ou alteração de regra de faturamento convencionada, a qual retomada, prevalecerá.
7.3. Caso ocorra a utilização da solução ou partes dela para quaisquer outras finalidades que não as especificadas neste CONTRATO, os custos decorrentes desta utilização serão cobrados do CONTRATANTE integralmente, acrescidos de todos os encargos envolvidos.
Cláusula Oitava – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Este contrato não gera nenhuma obrigação de natureza trabalhista, não podendo, em qualquer hipótese ou circunstância, ser interpretada como de representação comercial, relação empregatícia, de associação de pessoas jurídicas, de sociedade a qualquer título, ou de qualquer outra forma que não a aqui prevista, respondendo cada parte por todos os tributos e encargos devidos, sejam de que natureza for, não existindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, decorrentes do presente instrumento.
8.2. O presente contrato não transfere entre as partes quaisquer direitos de propriedade industrial e intelectual sobre suas criações, programas de computador, marcas, invenções, modelos de utilidade, e outros, que eventualmente as partes tomem conhecimento em razão deste instrumento.
8.3. A CONTRATANTE tem ciência que a CONTRATADA é isenta de qualquer prejuízo e/ou perda financeira relacionada ao uso, armazenamento ou transmissão de informações eletrônicas ou de programas (software/serviços de telecomunicações), inclusive a perda, o furto, a corrupção, a alteração ou a redução de funcionalidade em sistemas, programas e informações eletrônicas.
8.4. As PARTES reconhecem que em virtude da natureza do presente instrumento, terão acesso voluntária ou involuntariamente, a informações exclusivas ou confidencias uma da outra, de seus clientes ou de terceiros, e, portanto, obrigam-se, por si e pela equipe de trabalho a manter absoluto sigilo, abstendo-se de copiar, reproduzir, vender, ceder, licenciar, comercializar, alienar, transferir ou dispor toda e qualquer informação, dados, materiais, desenhos, fotografias, gráficos, projetos, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento tecnológico ou comercial, inclusive programas, arquivos internos, métodos de trabalho, estratégias e metodologia de negócios ("informações confidenciais”), que seja revelada, fornecida, comunicada, adquirida, produzida verbalmente ou por escrito ou em forma eletrônica, sob pena de arcar com as perdas e danos que der causa, por infração a estas disposições.
- A parte receptora das informações confidenciais, não poderá fazer uso destas informações para outros fins que ultrapassem a execução do presente instrumento.
- A obrigação de confidencialidade é válida durante toda a vigência do contrato e por 05 (cinco) anos contados de sua rescisão ou término de vigência.
- Por solicitação de qualquer das PARTES ou quando o prazo de vigência do presente contrato cessar ou expirar, a PARTE deverá devolver à parte solicitante todos os materiais, sob qualquer forma, que contenham, expressem, reflitam ou se refiram no todo ou em parte a qualquer informação confidencial em qualquer meio, inclusive em formato eletrônico.
8.5. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos decorrentes de mau uso dos softwares, ficando desde já estabelecido que é responsabilidade da CONTRATANTE a plena observância aos preceitos legais, recolhimentos tributários, sobretudo a conferência de dados imputados e extraídos dos softwares, bem como o envio de informações aos órgãos fiscalizadores. Neste sentido, CONTRATANTE assume a responsabilidade por eventuais multas, autuações e condenações, na esfera administrativa e/ou judicial, decorrentes de condutas que ocasionem o descumprimento de obrigações, principais ou acessórias, de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, fundiária, cível, comercial, consumerista ou de qualquer outra natureza de sujeição passiva da CONTRATANTE, resultantes, inclusive, de mau uso ou uso indevido dos softwares contratados e seus respectivos recursos.
8.6. O presente contrato obriga as PARTES e seus sucessores, que se obrigam ao seu fiel cumprimento.
8.9. No desempenho dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE obriga-se a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor (seja como compensação, presente ou contribuição) a qualquer pessoa ou organização, particular ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou temerários.
8.10. O CONTRATANTE representa, garante e acorda como segue:
- A CONTRATANTE tem responsabilidade exclusiva por cumprir e tanto quanto é de seu conhecimento efetivamente cumpriu, e continuará a cumprir com a Lei Anticorrupção Brasileira; e, tanto quanto é de seu conhecimento, não praticou e não praticará ou deixará de praticar qualquer ato cuja prática ou cuja omissão pudesse sujeitar a CONTRATADA a ser responsabilizada nos termos da referida lei;
- O CONTRATANTE, seus empregados, representantes e prepostos não ofereceram, pagaram, doaram ou emprestaram, nem prometeram pagar, doar ou emprestar, nem virão a oferecer, pagar, doar ou emprestar, nem prometerão pagar, doar ou emprestar, quer direta ou indiretamente, qualquer valor em dinheiro ou qualquer outro objeto de valor a ou em benefício de qualquer Funcionário Público para os fins de praticar ato de corrupção com vistas a (a) influenciar qualquer ato ou decisão de tal Funcionário público no exercício de sua função, (b) induzi-lo a praticar ou deixar de praticar qualquer ato, de forma que infrinja as suas obrigações legais, (c) obter qualquer vantagem indevida, ou (d) induzir tal Funcionário Público a usar sua influência junto a uma Entidade Governamental, em cada caso com vistas a direcionar negócios para a CONTRATADA.
8.11. Para os fins desta cláusula, os termos arrolados a seguir têm os significados consignados abaixo:
- “Entidade Governamental” significa um governo ou qualquer repartição, agência ou autarquia governamental (inclusive qualquer empresa ou outra pessoa jurídica controlada por um governo), um partido político ou uma organização pública internacional;
- “Funcionário Público” significa qualquer detentor de cargo público, funcionário ou outro servidor (inclusive qualquer membro de sua família direta) de qualquer Entidade Governamental, qualquer pessoa atuando de forma oficial em nome de uma Entidade Governamental, e qualquer candidato a cargo político.
8.12. Cada Parte se obriga e concorda que o tratamento de dados e informações capazes de identificar pessoas físicas de base de dados da outra Parte, bem como o conteúdo ou as comunicações privadas ocorridas durante a prestação dos serviços (os “Dados Pessoais”) deverá ser realizado de acordo com o que determina a legislação brasileira sobre privacidade e proteção de dados pessoais. Para fins deste Instrumento, os Dados Pessoais serão considerados Informações Confidenciais.
8.13. O tratamento dos Dados Pessoais fornecidos pelas Partes está limitado às finalidades previstas neste Contrato. É extremamente vedado o tratamento dos Dados Pessoais para finalidades diferentes das expressamente determinadas neste Instrumento, o que inclui coletar, armazenar, divulgar e/ou fornecer a terceiros quaisquer das informações obtidas por meio deste Contrato para finalidades não expressamente indicadas neste Instrumento.
8.14. As Partes deverão implementar medidas razoáveis e apropriadas para proteger o conteúdo da outra Parte disponibilizado para fins de execução deste Contrato, incluindo medidas: contra perda, acesso ou revelação acidental ou ilegal, garantindo ainda backup e plano de recuperação de dados em caso de incidente com as informações veiculadas e armazenadas.
8.15. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos e consequências do uso indevido dos produtos por si fornecidos e isenta-se expressamente de quaisquer responsabilidades e indenizações, lucros cessantes, prejuízos de quaisquer espécies, ou sob quaisquer títulos, perdas de negócios, perda ou extravio de dados, defeitos de computador, equipamentos ou periféricos, ou quaisquer outros danos diretos ou indiretos decorrentes da contratação dos softwares, causados à CONTRATANTE ou a terceiros.
8.16. Cada PARTE concorda que constituiu sua base de dados em consonância com a legislação vigente, cumprindo integralmente os critérios e condições estabelecidos na legislação, normas e códigos de auto-regulamentação aplicáveis ao tratamento de Dados Pessoais, respondendo por todos os questionamentos referentes aos dados, a coleta, o armazenamento, notadamente pela sua veracidade e pela sua exatidão, bem como pela obtenção de todas as autorizações necessárias para tanto, conforme estabelecido na legislação vigente; ficando responsável por indenizar a outra Parte diante de qualquer dano causado em razão do descumprimento dessa obrigação.
8.17. É absolutamente vedada a transferência e/ou cessão, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações pactuados neste contrato pela CONTRATANTE, sem prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Cláusula Nona – DO FORO
9.1. As PARTES elegem o foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir eventuais controvérsias que possa advir do presente Contrato, renunciando a outro por mais privilegiado que seja.