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Benefício Fiscal Lei 5.005/2012 DF - cálculo anterior a ADI nº 002/2021 - Fiscal


O que é o Benefício Fiscal Lei 5.005/2012 ?


O objetivo da Lei 5.005/2012 é estimular o desenvolvimento da atividade atacadista no Distrito Federal para os contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores, com redução da sua carga tributária.

Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:

I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).

O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.


Clique aqui e acesse o texto completo da LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Apuração e cálculo do imposto


O cálculo do ICMS é realizado da seguinte forma: 

  • O débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

  • O crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

  • O percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);

  • O percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);

O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
VTB x 12% – [(BC das Entradas x VI ÷ VTB) x 12% + (BC das Entradas x VINT ÷ VTB) x 7%]

         Onde:

  • BC das Entradas = BCo x VTB ÷ VCv

  • Bco = total da base de ICMS das notas de entradas;

  • VTB = valor contábil das vendas tributadas + entradas destinadas ativo/uso consumo;

  • VCv = valor contábil das vendas + entradas destinadas ativo/uso consumo;

  • VI = valor contábil das notas tributadas internas + valor contábil tributadas interestaduais (considerando apenas venda para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e valor contábil das notas vendas interestaduais à 12%) + entradas destinadas ativo/uso consumo;

  • VINT = valor contábil das notas interestaduais tributadas (desconsiderando venda para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e valor contábil das notas vendas interestaduais à 12%);