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Consultar Legislação de Férias Coletivas - DP

No recurso Consulta de legislação de Férias Coletivas, é possível verificar os artigos do Decreto-Lei nº 1.535 que correspondem às Férias Coletivas.

  1. Na tela principal do DP, clique na aba Férias.

  2. Clique em Férias Coletivas.

  3. Clique no ícone  consulta legislacao.png  para realizar a consulta dos artigos, de acordo com o decreto:

    Seção

    Artigo

    Descrição

    II - Da Concessão e da Época das Férias

    Art.134

    As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    III - Das Férias Coletivas

    Art.139

    Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, ou setores da empresa.

    • As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    • Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    Art.140

    Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Tabela de direito de férias

    Para melhor visualização e com base no Art. 130, segue tabela prática para determinar quais os dias de direito a férias que o empregado faz jus, se tiver um período aquisitivo de férias inferior a um ano:

    Proporcionalidade de férias

    30 dias (até 5 faltas injustificadas)

    24 dias (de 6 a 14 faltas injustificadas)

    18 dias (de 15 a 23 faltas injustificadas)

    12 dias (de 24 a 32 faltas injustificadas)

    1/12

    2,5 dias

    1 ou 2 dias

    1,5 dias

    1 dias

    2/12

    5 dias

    4 dias

    3 dias

    2 dias

    3/12

    7,5 dias

    6 dias

    4,5 dias

    3 dias

    4/12

    10 dias

    8 dias

    6 dias

    4 dias

    5/12

    12,5 dias

    19 dias

    7,5 dias

    5 dias

    6/12

    15 dias

    12 dias

    9 dias

    6 dias

    7/12

    17,5 dias

    14 dias

    10,5 dias

    7 dias

    8/12

    20 dias

    16 dias

    12 dias

    8 dias

    9/12

    22,5 dias

    18 dias

    13,5 dias

    9 dias

    10/12

    25 dias

    20 dias

    15 dias

    10 dias

    11/12

    27,5 dias

    22 dias

    16,5 dias

    11 dias

    12/12

    30 dias

    24 dias

    18 dias

    12 dias




    Nota

    Mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implica na perda do direito às férias correspondentes.




    Art.141

    Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o Art. 135.

    Art.142

    O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    • Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    • Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    • Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

    • A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

    • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    • Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

    IV - Da Remuneração e do Abono de Férias

    Art.143

    É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    • O abono de férias deverá ser requerido em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    • Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.

    Art.144

    O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

    Art.145

    O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
    Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.