Férias em Dobro
O Artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da penalidade quando o empregador não concede férias ao empregado dentro do prazo legal.
As férias serão calculadas em dobro quando o término do período de gozo ultrapassar a data Limite do Período Concessivo.
A seguir, apresentam-se exemplos para melhor compreensão. (winking face)
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Funcionário Mensalista com 30 dias de direito;
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Período aquisitivo: 01/07/2023 a 30/06/2024;
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Limite do Período Concessivo: 30/06/2025.
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Período das Férias de 01/06/2025 a 30/06/2025: Não será considerada férias em dobro, pois a data de fim das férias 30/06/2025 está dentro do limite do período concessivo.
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Período das Férias de 01/06/2025 a 20/06/2025 com 10 dias de abono: Não será considerada férias em dobro, pois a data de fim das férias 20/06/2025 está dentro do limite do período concessivo
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Período das Férias de 02/06/2025 a 01/07/2025: Será considerado 1 dia de férias em dobro, pois a data de fim das férias 01/07/2025 está superior à data limite do período concessivo.
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Período das Férias de 12/06/2025 a 01/07/2025 com 10 dias de abono: Será considerado 1 dia de férias em dobro, pois a data de fim das férias 01/07/2025 está superior à data limite do período concessivo.
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Período das Férias de 11/06/2025 a 30/06/2025 com 10 dias de abono: Não será considerada férias em dobro, pois a data de término das férias 30/06/2025 está dentro do limite do período concessivo.