C1194 - SPED ECD - Empresas tributadas no lucro arbitrado deverão realizar a validação
Sumário
Contexto: Este artigo contém informações para informar que é obrigatório entregar o ECD.
Informações Adicionais:
Resolução
1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017:
Art. 3º Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
2º A exceções de que tratam os incisos I e V do §1º não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
2º A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
4º As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de
apresentação da ECD devem apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
5º O empresário e a sociedade empresária, com objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não obrigados para fins tributários a apresentar a ECD, podem entregá-la de forma facultativa.
6º As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
Informações obtidas: