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Devolução Simples Nacional: FCP na Nota? - Shop

Entender as regras de tributação em operações de devolução é essencial para evitar erros fiscais. Uma dúvida comum surge quando uma empresa optante pelo Simples Nacional precisa devolver uma mercadoria para um fornecedor do Regime Normal, e a nota de origem continha o destaque do Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

Abaixo, detalhamos como proceder corretamente nessas situações, unindo as normas técnicas do sistema à legislação vigente.


Entendendo a Situação


O FCP é um adicional ao ICMS (variando geralmente de 0% a 2%) destinado a fins sociais. Quando uma empresa do Simples Nacional devolve um produto para um fornecedor de Regime Real ou Presumido, surge a questão: o FCP deve ser destacado na nota de devolução?

A resposta curta é não para o FCP "normal", mas sim para o FCP-ST. Vamos entender os motivos técnicos e as exceções.

Imagine a seguinte situação:

  • Fornecedor: Uma empresa que opera no Regime Normal de tributação.

  • Ciente (quem está devolvendo): Uma empresa que faz parte do Simples Nacional.

  • Ação: O cliente do Simples Nacional precisa emitir uma nota fiscal (NF-e) de devolução de uma mercadoria.

  • Dúvida: Mesmo que o FCP-ICMS tenha vindo destacado na nota fiscal original do fornecedor, o cliente do Simples Nacional deve destacá-lo na nota de devolução?

Regras de Destaque por Regime


Simples Nacional: O FCP não é destacado separadamente no XML ou DANFE em operações normais. Ele deve ser somado ao valor total do ICMS na devolução.

Lucro Real/Presumido: O destaque é feito em campos específicos e separados do ICMS

O Motivo Técnico: Limitações do Layout NF-e


A impossibilidade de destacar o FCP "normal" (vinculado ao ICMS próprio) para empresas do Simples Nacional deve-se a normas técnicas:

  • Layout da NF-e: Segundo a Nota Técnica 2016.002, os campos para o FCP convencional não existem para optantes pelo Simples Nacional.

  • CSOSN 900 (Outros): Embora este código seja usado em devoluções para cobrir operações não previstas, ele permite apenas o destaque de valores de Substituição Tributária (ICMS-ST e FCP-ST).

  • Regime Simplificado: Como as empresas do Simples não destacam ICMS próprio nas notas, o FCP vinculado a ele segue a mesma regra de não destaque

A Exceção: FCP-ST (Substituição Tributária)


Diferente do FCP "normal", o FCP-ST deve ser informado pelas empresas do Simples Nacional em campos próprios quando a legislação estadual assim exigir ou em operações com Substituição Tributária.

  • Cálculo: O FCP-ST é calculado sobre o valor da mercadoria somado ao IPI e à Margem de Valor Agregado (MVA).

  • Obrigatoriedade: Desde a NF-e 4.0, essa informação tornou-se obrigatória para a correta prestação de contas fiscal.


Essa limitação se aplica a todos os CSOSNs válidos no regime do Simples Nacional (101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400, 500 e 900).

O que Dizem as Normas?


Essa interpretação é respaldada por documentos oficiais:

  • Nota Técnica 2016.002 - Versão 1.61: "Os campos relativos ao FCP não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com exceção do FCP-ST, que pode ser informado no CSOSN 900."

  • Ato COTEPE/ICMS nº 61/2015 (e atualizações): Define o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que estabelece o layout da NF-e  → "Para contribuintes do Simples Nacional, os campos relativos ao ICMS normal e FCP não são preenchidos, exceto quando for ICMS-ST ou FCP-ST."

Conclusão


Se a sua empresa é do Simples Nacional e vai emitir uma nota de devolução:

  1. Não destaque o FCP-ICMS separadamente se ele for relativo à operação própria; some-o ao ICMS conforme a regra do regime.

  2. Destaque o FCP-ST caso a operação original envolva substituição tributária.

  3. Consulte a legislação estadual, pois cada estado define quais produtos (geralmente supérfluos como bebidas, cigarros e eletrônicos de luxo) estão sujeitos ao fundo.

Ficou com alguma dúvida?

Consulte sempre seu contador para obter orientações específicas para sua situação.