Entender as regras de tributação em operações de devolução é essencial para evitar erros fiscais. Uma dúvida comum surge quando uma empresa optante pelo Simples Nacional precisa devolver uma mercadoria para um fornecedor do Regime Normal, e a nota de origem continha o destaque do Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
Abaixo, detalhamos como proceder corretamente nessas situações, unindo as normas técnicas do sistema à legislação vigente.
Entendendo a Situação
O FCP é um adicional ao ICMS (variando geralmente de 0% a 2%) destinado a fins sociais. Quando uma empresa do Simples Nacional devolve um produto para um fornecedor de Regime Real ou Presumido, surge a questão: o FCP deve ser destacado na nota de devolução?
A resposta curta é não para o FCP "normal", mas sim para o FCP-ST. Vamos entender os motivos técnicos e as exceções.
Imagine a seguinte situação:
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Fornecedor: Uma empresa que opera no Regime Normal de tributação.
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Ciente (quem está devolvendo): Uma empresa que faz parte do Simples Nacional.
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Ação: O cliente do Simples Nacional precisa emitir uma nota fiscal (NF-e) de devolução de uma mercadoria.
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Dúvida: Mesmo que o FCP-ICMS tenha vindo destacado na nota fiscal original do fornecedor, o cliente do Simples Nacional deve destacá-lo na nota de devolução?
Regras de Destaque por Regime
Simples Nacional: O FCP não é destacado separadamente no XML ou DANFE em operações normais. Ele deve ser somado ao valor total do ICMS na devolução.
Lucro Real/Presumido: O destaque é feito em campos específicos e separados do ICMS
O Motivo Técnico: Limitações do Layout NF-e
A impossibilidade de destacar o FCP "normal" (vinculado ao ICMS próprio) para empresas do Simples Nacional deve-se a normas técnicas:
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Layout da NF-e: Segundo a Nota Técnica 2016.002, os campos para o FCP convencional não existem para optantes pelo Simples Nacional.
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CSOSN 900 (Outros): Embora este código seja usado em devoluções para cobrir operações não previstas, ele permite apenas o destaque de valores de Substituição Tributária (ICMS-ST e FCP-ST).
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Regime Simplificado: Como as empresas do Simples não destacam ICMS próprio nas notas, o FCP vinculado a ele segue a mesma regra de não destaque
A Exceção: FCP-ST (Substituição Tributária)
Diferente do FCP "normal", o FCP-ST deve ser informado pelas empresas do Simples Nacional em campos próprios quando a legislação estadual assim exigir ou em operações com Substituição Tributária.
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Cálculo: O FCP-ST é calculado sobre o valor da mercadoria somado ao IPI e à Margem de Valor Agregado (MVA).
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Obrigatoriedade: Desde a NF-e 4.0, essa informação tornou-se obrigatória para a correta prestação de contas fiscal.
Essa limitação se aplica a todos os CSOSNs válidos no regime do Simples Nacional (101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400, 500 e 900).
O que Dizem as Normas?
Essa interpretação é respaldada por documentos oficiais:
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Nota Técnica 2016.002 - Versão 1.61: "Os campos relativos ao FCP não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com exceção do FCP-ST, que pode ser informado no CSOSN 900."
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Ato COTEPE/ICMS nº 61/2015 (e atualizações): Define o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que estabelece o layout da NF-e → "Para contribuintes do Simples Nacional, os campos relativos ao ICMS normal e FCP não são preenchidos, exceto quando for ICMS-ST ou FCP-ST."
Conclusão
Se a sua empresa é do Simples Nacional e vai emitir uma nota de devolução:
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Não destaque o FCP-ICMS separadamente se ele for relativo à operação própria; some-o ao ICMS conforme a regra do regime.
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Destaque o FCP-ST caso a operação original envolva substituição tributária.
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Consulte a legislação estadual, pois cada estado define quais produtos (geralmente supérfluos como bebidas, cigarros e eletrônicos de luxo) estão sujeitos ao fundo.
Consulte sempre seu contador para obter orientações específicas para sua situação.