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Salário maternidade deixa de entrar para o cálculo da parte patronal - DP


eSocial divulga Nota - Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a remuneração do salário-maternidade, sob o argumento que o salário maternidade não tem natureza indenizatória, mas, sim de benefício previdenciário.

  • Em suma, o salário maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empresa, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários, RAT e terceiros.

  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se posicionou sobre a questão por meio do Parecer 18.361 ME, que considerou a pacificação da tese jurídica com repercussão geral, que definiu que é inconstitucional. A decisão abrange a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP, RAT e terceiros) sobre o salário-maternidade, além disso o parecer autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema. Diante disso, foi publicada no Portal eSocial a Nota Técnica 20, que tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

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Previsão de implantação


A Nota Técnica esclarece que:

  • A correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico já está disponível no ambiente de produção;

  • Os demais ajustes foram implantados no dia 1-12-2020 nos ambientes de produção restrita e produção.

Alteração introduzida


Vale ressaltar que, para o cálculo de folhas de períodos anteriores, se por algum motivo tiverem que serem reabertas, estas não irão calcular a contribuição patronal sobre a maternidade independente do período.

A RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, deve, nos próximos dias, editar norma com a finalidade de orientar o preenchimento da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em razão da não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

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Clipboard - December 22, 2020 9_48 AM.png

Como será feito no sistema?


  1. No sistema Departamento Pessoal acesse o menu principal do DP  DP_Menu.png  / Configurações Opções

  2. Selecione a aba "Outros"

Empresas obrigadas a entregar a folha eSocial/DCTF WEB

Opção : Exibir valores retroativos de maternidade para a contribuição patronal nos relatórios até __/__:

DESMARCADA: A maternidade vai ser desconsiderada da guia e relatórios;

Exemplo:

Tenho uma base total de 1000
Maternidade de 500
Base 500 (1000 - 500) x 20% = 100

MARCADA: Vai exibir nos relatórios as cobranças ja feitas até a data estipulada.

Exemplo:

Tenho uma base total de 1000
Maternidade 500
Base 1000 x 20% = 200 com compensação de 100 (500 x 20%) = 100


:Empresas 3º Grupo - SEFIP

Opção : Exibir valores retroativos de maternidade para a contribuição patronal nos relatórios até __/__:

DESMARCADA: Vai entrar na base patronal, calcular os impostos sobre a maternidade e vai vir abatendo a sefip na GPS como outras compensações;

MARCADA: Apenas o salário maternidade será compensado, entrará na base patronal até a data estipulada.


Esta opção não influencia nos envios de remuneração e valores de maternidade para o e-Social;

Após o período selecionado, a opção assumirá o funcionamento como se estivesse desmarcada.