O ICMS é um dos impostos mais importantes, e ele influencia diretamente a economia e a sociedade, impactando o bolso do consumidor final. Mas você entende o que é o ICMS, como ele afeta seu dia a dia e, o mais importante, o que muda com a tão esperada reforma tributária?
O que é o ICMS?
O ICMS é um imposto cobrado pelos Estados sobre:
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A circulação de mercadorias (ou seja, quando um produto é vendido ou transferido de um lugar para outro).
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A prestação de serviços de transporte que acontece entre cidades e estados.
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E a prestação de serviços de comunicação, como o uso de telefone e internet.
Então, sempre que você compra algo, usa um serviço de transporte ou de comunicação, o ICMS está ali, considerado naquela movimentação.
Como funciona o ICMS?
A melhor forma de entender o funcionamento desse imposto é com um exemplo prático:
Imagine que Ana tem uma fábrica de camisetas em São Paulo.
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Ana compra o tecido: Ela compra o tecido de Carlos, que tem uma tecelagem no interior de São Paulo. Quando Carlos vende o tecido para Ana, ele paga ICMS sobre essa venda.
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Ana vende as camisetas: Ana pega o tecido, transforma em camisetas e as vende para a loja de Mariana, em Belo Horizonte (MG). Ao vender as camisetas para Mariana, Ana paga ICMS novamente.
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Mariana vende para o cliente final: Por fim, quando Mariana vende uma dessas camisetas para um cliente na sua loja em Belo Horizonte, ela também paga ICMS sobre essa venda.
Ou seja, o ICMS é um imposto recolhido em várias etapas, toda vez que a mercadoria "se move" na cadeia, desde a matéria-prima até chegar ao consumidor final.
Como apurar o ICMS
A forma de calcular e pagar o ICMS varia bastante dependendo do regime tributário no qual a empresa está enquadrada:
MEI
Para o MEI (Microempreendedor Individual), o ICMS é simples: ele paga um valor fixo bem pequeno dentro da sua guia mensal do DAS-MEI. Se o MEI trabalha com comércio ou indústria, esse valor do ICMS é sempre o mesmo, não importa o quanto ele faturou no mês (contanto que esteja no limite do MEI). Esse valor fixo do ICMS é somado ao INSS e, se for o caso, ao ISS, e tudo vem numa guia única.
Exemplo:
Um MEI que vende doces (comércio) pagará, em 2025, o valor de aproximadamente R$ 71,60 no DAS-MEI (R$ 65,10 de INSS + R$ 1,00 de ICMS + R$ 5,50 de ISS, para quem também presta serviço). A parcela do ICMS é fixa em R$ 1,00
Como o MEI não destaca o ICMS em suas notas fiscais e possui um valor fixo, as empresas que compram dele não conseguem se creditar desse imposto. A legislação específica do MEI (como a Resolução CGSN nº 140/2018, que consolida as regras do Simples Nacional e MEI), em seu Art. 62, inciso III (e outras legislações estaduais), estabelece que o adquirente de mercadoria de MEI não pode se creditar do ICMS. Por exemplo, se uma empresa do Lucro Real compra de um MEI, essa compra não dará direito a crédito de ICMS para a empresa compradora do Lucro Real.
Simples Nacional
Para o Simples Nacional, o ICMS não é calculado à parte; ele já está incluído na guia única do DAS, com outros impostos. Para saber quanto pagar, a empresa soma o faturamento dos últimos 12 meses (RBT12) para encontrar a alíquota correta. Essa alíquota é então aplicada ao faturamento do mês, gerando o valor total do DAS, que já contém a parte do ICMS.
Exemplo:
Uma pequena confecção do Simples Nacional (Anexo II - Indústria) com R$ 15.000,00 de faturamento no mês e uma receita bruta dos últimos 12 meses que a coloca na faixa de 6% de alíquota efetiva total (esse percentual já inclui o ICMS).
- Valor do DAS a pagar: R$ 15.000,00 * 6% = R$ 900,00. (Dentro desses R$ 900,00, uma parte é o ICMS).
Se um empresa do Lucro Real comprar mercadoria de uma empresa do Simples Naconal, terá direito ao crédito do ICMS?
Contrário ao que muitos pensam, é, sim, possível que uma empresa do Lucro Real obtenha crédito de ICMS de uma empresa do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), em seu Artigo 23, § 1º, inciso I, prevê uma exceção para o ICMS, desde que:
- A mercadoria se destina à comercialização ou industrialização (não vale para ativo imobilizado, uso e consumo ou prestação de serviços).
- O valor do crédito deve ser limitado ao ICMS efetivamente recolhido pela empresa do Simples Nacional em relação àquela operação. (Tag -XML: vCredICMSSN)
- A nota fiscal emitida pela empresa do Simples Nacional contém as informações necessárias para o crédito, como:
- A expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
- A alíquota aplicável ao cálculo do crédito, será a porcentagem de ICMS que a empresa do Simples pagou no mês anterior, na alíquota total que ela usa.
- A empresa do Simples Nacional na emissão precisa utilizar um CSOSN que tenha direito à permissão de crédito, como, por exemplo, o CSOSN 101 e 201.
Lucro Presumido
Mesmo sendo do Lucro Presumido, sendo um regime cumulativo para outros impostos, a apuração do ICMS segue o princípio de débito e crédito. Isso significa que você pode se creditar do ICMS pago nas suas compras e abater esse valor do ICMS devido nas suas vendas, calculando a diferença no final do período de apuração.
Exemplo Prático:
Vamos considerar uma loja de móveis no estado de São Paulo, que está no regime de Lucro Presumido e a alíquota interna de ICMS é de 18%.
Mês de Apuração: Junho
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Vendas de Móveis (Saídas):
- Total de vendas no mês: R$ 50.000,00
- ICMS Débito = R$ 50.000,00 x 18% = R$ 9.000,00
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Compras de Móveis para Revenda (Entradas):
- Total de compras no mês: R$ 30.000,00
- ICMS destacado nas notas de compra (que dá direito a crédito) = R$ 30.000,00 x 18% = R$ 5.400,00 (este é o valor do crédito)
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Apuração do ICMS a Recolher:
- ICMS a Recolher = ICMS Débito - ICMS Crédito
- ICMS a Recolher = R$ 9.000,00 - R$ 5.400,00 = R$ 3.600,00
- Se Débito > Crédito: A diferença é o valor do ICMS a ser recolhido ao estado.
- Se Crédito > Débito: A empresa fica com um saldo credor (crédito acumulado) que pode ser utilizado nos meses seguintes para abater futuros débitos, ou em situações específicas, transferido para outros contribuintes ou solicitado como ressarcimento.
Neste exemplo, a empresa do Lucro Presumido pagará R$ 3.600,00 de ICMS referente às suas operações de junho. Ela se beneficiou do crédito de ICMS pago nas suas compras
Embora a apuração seja não cumulativa, as empresas do Lucro Presumido precisam estar atentas a outras complexidades do ICMS, como a Substituição Tributária (onde o ICMS é recolhido antecipadamente por um único elo da cadeia) e o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, que podem adicionar camadas de complexidade à apuração.
Lucro Real
Neste regime, o ICMS é calculado de forma que você só paga o imposto sobre o 'valor adicionado' pela sua empresa, ou seja, você desconta o ICMS que já pagou nas suas compras do ICMS das suas vendas; se as vendas tiverem mais imposto, você paga a diferença, se as compras tiverem mais, você acumula um crédito para o futuro.
Para empresas enquadradas no regime de Lucro Real, a apuração do ICMS segue o princípio da não cumulatividade plena. Isso significa que o ICMS é calculado com base na diferença entre o imposto cobrado nas vendas e o imposto pago nas compras, buscando evitar que o tributo incida múltiplas vezes sobre o mesmo produto ao longo da cadeia produtiva.
Exemplo Prático
Vamos considerar uma fábrica de calçados no estado de São Paulo, onde a alíquota interna de ICMS é de 18% e a interestadual para a compra de couro de outro estado é de 12%.
Mês de Apuração: Junho
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Compras de Matéria-Prima (Entradas):
- A fábrica compra couro do Paraná por R$ 40.000,00. O ICMS destacado na nota é de 12% (alíquota interestadual).
- ICMS Crédito = R$ 40.000,00 x 12% = R$ 4.800,00
- A fábrica compra solados de uma empresa em SP por R$ 10.000,00. O ICMS destacado na nota é de 18%.
- ICMS Crédito = R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00
- Total de ICMS Crédito no mês = R$ 4.800,00 + R$ 1.800,00 = R$ 6.600,00
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Vendas de Calçados (Saídas):
- A fábrica vende calçados para lojistas em São Paulo por R$ 80.000,00. O ICMS sobre essa venda é de 18%.
- ICMS Débito = R$ 80.000,00 x 18% = R$ 14.400,00
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Apuração do ICMS a Recolher:
- ICMS a Recolher = ICMS Débito - ICMS Crédito
- ICMS a Recolher = R$ 14.400,00 - R$ 6.600,00 = R$ 7.800,00
Nesse exemplo, a fábrica pagará R$ 7.800,00 de ICMS ao estado de São Paulo. Ela pôde descontar integralmente o ICMS pago nas suas compras de matéria-prima, o que é característico do regime não cumulativo.
A complexidade do ICMS no Lucro Real também pode envolver regimes especiais, substituição tributária e benefícios fiscais, exigindo um controle contábil e fiscal rigoroso.
O que muda com a Reforma Tributária?
A partir de 2033, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços) serão extintos. No lugar deles, a Reforma Tributária criará um novo imposto: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O objetivo é tornar o sistema tributário mais simples, transparente e justo.
Atualmente, a complexidade do ICMS, que varia por estado, e do ISS, que muda por município, gera desafios para as empresas. Com o IBS, haverá uma regra unificada para todo o Brasil, permitindo que as empresas aproveitem créditos de imposto sobre suas compras e despesas.
O princípio do IBS é que ele incida somente sobre o valor de venda, ou seja, o valor que sua empresa realmente adiciona a um produto ou serviço. Isso significa menos burocracia, maior clareza e o fim do "efeito cascata", onde o imposto é cobrado várias vezes ao longo da cadeia produtiva, elevando o preço final.
Como o IBS funcionará?
O IBS será um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), o que significa que ele opera com base no valor acrescentado em cada etapa da produção e comercialização.
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Crédito Amplo: Ao adquirir insumos, matérias-primas ou serviços, sua empresa pagará o IBS correspondente. Ao vender seu produto ou serviço final, você poderá descontar integralmente o IBS pago nessas aquisições. Dessa forma, o imposto será cobrado apenas sobre o valor que sua empresa agregou.
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Uniformidade Nacional: Com uma única regra válida para todo o território nacional, a "guerra fiscal" entre estados e municípios será eliminada, criando um ambiente de negócios mais previsível e equitativo.
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Simplificação: O IBS substituirá a necessidade de gerenciar diferentes legislações estaduais de ICMS e municipais de ISS, simplificando significativamente as obrigações fiscais.
Impacto nos Regimes Tributários
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MEI (Microempreendedor Individual): O regime do MEI permanecerá simplificado. O Microempreendedor Individual continuará isento da cobrança direta do IBS sobre seu faturamento.
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Simples Nacional: Empresas do Simples Nacional terão a opção de apurar o IBS e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – que substituirá PIS e Cofins – fora do regime unificado. Essa escolha pode ser vantajosa para empresas que realizam vendas para outras empresas (operações B2B), pois ao destacar o imposto, elas permitirão que seus clientes tomem créditos, tornando a oferta mais competitiva.
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Lucro Real e Lucro Presumido: Para empresas nesses regimes, a apuração do IBS ocorrerá com base na não cumulatividade plena. Isso significa que terão direito a créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços, padronizando a forma de tributação sobre o consumo para ambos os regimes.
A implementação do IBS será gradual. O processo de transição está programado para ocorrer entre 2026 e 2032, com a plena vigência do novo sistema a partir de 2033. Em 2026, haverá um ano de teste com alíquotas reduzidas. A partir de 2027, as alíquotas do ICMS e do ISS serão progressivamente reduzidas, enquanto as alíquotas do IBS serão gradualmente aumentadas, culminando na extinção definitiva dos impostos atuais em 2033.