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FP2930 - SEFIP - para contrato verde e amarelo com salário superior a um salário mínimo e meio - Prosoft Folha


Este artigo tem como objetivo orientar o usuário sobre a Sefip quando houver funcionário com contrato verde e amarelo com salário superior a um salário mínimo e meio


Resolução

Segue orientações conforme ato declaratório:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-7-de-13-de-fevereiro-de-2020-243806186

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, deverá ser feito na forma estabelecida por este Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Em caso de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite estabelecido pelo art. 3º da Medida Provisória nº 905, de 2019, a empresa contratante deverá observar o seguinte procedimento:

I - informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);

II - informar no campo "Remuneração sem 13º" o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que não registrará o valor efetivamente devido em razão do *disposto nos arts. 3º e 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019; e

IV - calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite a que se refere o caput, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.


*Nesse item III se refere ao disposto que determina a condição de:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Impacto-revogacao-mp-905-2019-alteracoes-trabalhistas.htm

As empresas eram isentas dos encargos sobre a folha de pagamento, desde que o salário pago ao empregado esteja limitado a 1,5 salário mínimo (art. 9º da MP 905/2019).


Portanto, a guia apresentada na Sefip deve ser descartada nesse caso, pois não estará de forma correta, sendo necessário a geração de forma manual.