Convocação
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A “convocação” do trabalhador deve acontecer “por qualquer meio de comunicação eficaz”.
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Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Caso o mesmo não responda, ficará presumida a recusa da oferta. O texto da Reforma não deixa explícito o número de vezes que o empregado pode recusar ofertas.
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Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida.
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Os funcionário que trabalham em contrato intermitente tem direito as férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais (como hora extra, se for o caso).
O dinheiro referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT. Sendo assim ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
Troca de Departamento no Período da Convocação
Ao tentar realizar uma transferência de departamento do funcionário que possui convocação no período ou cadastrar uma convocação para o funcionário que já estiver transferência de departamento, o sistema não permite e apresenta um relatório de ocorrência com a seguinte mensagem: "Este funcionário não pode ser transferido pois possui convocação no período"
De acordo com a orientação do eSocial deve ser lançada uma convocação para cada departamento que o funcionário estiver alocado.
Desta forma, caso queira fazer transferências de departamentos, será necessário finalizar a convocação vigente, transferir e cadastrar uma nova convocação para o novo departamento.