Este artigo contém instruções de como serão realizados os cálculos no Recibo de Férias e Férias Coletivas relativo à Suspensão do Contrato de Trabalho.
Informações Adicionais: Através da Medida Provisória 936 de 01/04/2020 de acordo com os artigos 7º e 8º, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar:
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A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias; ou a
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Suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Para mais informações consulte a medida provisória na integra, acesse http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934
Resolução
Quem optou pela Suspenção do Contrato de Trabalho, terão os seguintes reflexos no processamento e nos cálculos realizados no Recibo de Férias e/ou Recibo de Férias Coletivas:
1.0 Recibo de Férias
Acesse: Folha de Pagamento > Processamentos > Férias > Recibo de Férias
Para apuração do Período Aquisitivo e cálculo da Maior Remuneração o sistema passa checar o indicador “Desconsidera período suspenso na contagem de avos/médias de férias e 13º salário? ” da Tabela de Ocorrências de Prontuário:
1.1 Apuração Período Aquisitivo desconsiderando a suspensão de contrato
Se o indicador marcado, o período em que o funcionário esteve com contrato suspenso será excluído da contagem dos meses para apuração do período aquisitivo, ou seja, a contagem do período será interrompida no período de suspensão e retomada a partir do retorno do funcionário.
Importante: Conforme regra geral para apuração dos avos de férias, a cada fração de 15 dias trabalhados no mês dentro do período aquisitivo, será considerado 01/12 avos de direito, excluindo os meses de suspensão de contrato.
A contagem de avos realizada é sempre feita conforme o último dia do período -1.
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Desta forma o período aquisitivo do funcionário passa a ser 02/06/2019 a 16/07/2020.
Observação: O próximo período do funcionário inicia em 17/07/2020.
1.2 Apuração Médias do Período Aquisitivo desconsiderando a suspensão de contrato
Se o indicador marcado, da mesma forma que é apurado novo período aquisitivo para funcionários as médias também serão de acordo com todo o período aquisitivo.
Médias em horas – Período Aquisitivo
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Período aquisitivo: 02/06/2019 a 16/07/2020.
A apuração das médias será 06/2019 a 06/2020
1.3 Médias em Valores – Últimos meses
A média será apurada pelos últimos meses conforme definido no sindicato e para a divisão dos valores o período suspenso será abatido.
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Período aquisitivo: 02/06/2019 a 16/07/2020
Férias processadas em 10/2020
Sindicato está definido como 12 últimos meses
A apuração das médias será 10/2019 a 09/2020
1.4 Apuração Período Aquisitivo sem abater a suspensão de contrato
Se o indicador estiver desmarcado, o período em que o funcionário esteve com contrato suspenso não mudará a apuração do período aquisitivo.
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
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Período Aquisitivo: 02/06/2019 a 01/06/2020;
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Apuração das médias em horas: conforme período aquisitivo compreendendo 06/2019 a 05/2020;
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Apuração das médias em valores: conforme meses 10/2019 a 09/2020 sem abater o período de suspensão;
2.0- Recibo de Férias Coletivas
Acesse: Folha de Pagamento > Processamentos > Férias > Recibo de Férias
Para apuração do Período Aquisitivo e cálculo da Maior Remuneração o sistema passa checar o indicador “Desconsidera período suspenso na contagem de avos/médias de férias e 13º salário? ” da Tabela de Ocorrências de Prontuário:
2.1- Apuração Período Aquisitivo desconsiderando a suspensão de contrato
Se o indicador marcado, o período em que o funcionário esteve com contrato suspenso será excluído da contagem dos meses para apuração do período aquisitivo, ou seja, a contagem do período será interrompida no período de suspensão e retomada a partir do retorno do funcionário.
Importante: Conforme regra geral para apuração dos avos de férias, a cada fração de 15 dias trabalhados no mês dentro do período aquisitivo, será considerado 01/12 avos de direito, excluindo os meses de suspensão de contrato.
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Desta forma o período aquisitivo do funcionário passa a ser 02/06/2019 a 16/07/2020.
Observação: O próximo período do funcionário inicia em 17/07/2020.
2.2- Apuração Médias do Período Aquisitivo desconsiderando a suspensão de contrato
Se o indicador marcado, da mesma forma que é apurado novo período aquisitivo para funcionários as médias também serão de acordo com todo o período aquisitivo.
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Médias em horas – Período Aquisitivo
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Período aquisitivo: 02/06/2019 a 16/07/2020.
A apuração das médias será 06/2019 a 06/2020
2.3 Médias em Valores – Últimos meses
A média será apurada pelos últimos meses conforme definido no sindicato e para a divisão dos valores o período suspenso será abatido.
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Período aquisitivo: 02/06/2019 a 16/07/2020
Férias Coletivas processadas em 10/2020
Sindicato está definido como 12 últimos meses
A apuração das médias será 10/2019 a 09/2020
2.4 Apuração Período Aquisitivo sem abater a suspensão de contrato
Se o indicador estiver desmarcado, o período em que o funcionário esteve com contrato suspenso não mudará a apuração do período aquisitivo.
Exemplo:
Admissão: 02/06/2019
Contrato Suspenso por 60 dias: 17/04/2020 a 16/06/2020
Férias coletivas em 10/2020
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Período Aquisitivo: 02/06/2019 a 01/06/2020;
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Apuração das médias em horas: conforme período aquisitivo compreendendo 06/2019 a 05/2020;
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Apuração das médias em valores: conforme meses 10/2019 a 09/2020 sem abater o período de suspensão;