Este artigo tem como objetivo orientar o usuário sobre a parametrização e Cálculo do Salário Maternidade no Recibo de Pagamento Mensal.
Resolução
1 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Tabelas > Tabela de Ocorrências de Prontuário
2 - Verifique se existe Afastamento para Licença Maternidade cadastrado.
3 - Na guia Parâmetros, deve haver Código do Afastamento lançado na mesma coluna de Auxílio Maternidade.
4 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Tabelas > Tabela de Eventos
5 - Verifique se existe Evento de Salário Maternidade cadastrado.
6 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Manutenção de Arquivos Funcionais > Registro de Movimentação de Prontuário
7 - Cadastre ocorrência no Prontuário da Funcionária.
8 - O valor do auxílio seguro será preenchido automaticamente com o do salário base da funcionária. Caso deseje incluir algum valor adicional, pode inserir neste campo. Salve as Informações.
Ao salvar as informações o Afastamento é cadastrado.
9 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Manutenção de Arquivos Funcionais > Cadastro de Funcionários
Após cadastro do Afastamento por meio da Rotina Registro de Movimentação de Prontuário, automaticamente a condição do Funcionário é alterada.
10 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Processamento de Recibos/Resumos > Emissão de Recibos
11 - Emita os Recibos de pagamento.
Recibo de Pagamento com informação de Afastamento demonstrada no Rodapé.
O Salário Maternidade sempre é demonstrado com referência na quantidade de dias corridos do mês de processamento (28,29, 30 ou 31 dias). Isto ocorre devido ao período do afastamento ser de 120 dias corridos e não por mês. Este controle será realizado tanto para funcionárias mensalistas quanto horista.
Segundo a Lei nº 8.213/1991
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 392: assegura o afastamento da empregada durante a licença-maternidade.
Art. 462: proíbe descontos no salário do empregado, salvo quando autorizados por lei
Não pode haver desconto de faltas do Salário maternidade.
Para maiores informações:
CLT
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991