Quando for emitida uma NFC-e com o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) igual a 103 ou 400 e o uso desses Códigos não forem permitidos para o Estado de Origem, será retornado a rejeição "384 - CSOSN não permitido para a UF". Os CSOSN 103 e 400 podem ser aceitos a critério da UF.
Como Resolver?
Os CSOSN 103 e 400 são permitidos em alguns Estados, nos que não os aceitarem, deve-se utilizar um dos que segue abaixo, também aceitos para operações em NFC-e:
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102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
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300 - Imune;
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500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
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900 - Outros (a critério da UF);
Para corrigir a NFC-e, deve-se modificar a tributação do ICMS, e utilizar um dos CSOSN acima, permitidos pelo seu Estado ou opte pela emissão de uma NF-e para manter os dados do CSOSN que foram informados e que não são permitidos na emissão de NFC-e no seu Estado.
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Acesse o sistema Shop →
→ (Selecione o item da venda) →
.
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Na aba
→
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Ajuste para o CSOSN correto.
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E em seguida clique em
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Feita a correção, basta reenviar a NFC-e para processamento.
Antes de qualquer alteração nos tributos da NFC-e, recomendo que entre em contato com seu consultor fiscal para avaliar qual CSOSN melhor se adéqua a sua Operação. A sugestão de correção no exemplo não leva em consideração a finalidade da comercialização.
Referência
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Nota Técnica 2015/002 (v. 1.30) - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=v9JbkEY7evI=