Este artigo tem como objetivo orientar quais são os empregados estarão obrigados ao envio dos eventos de SST S-2220 e S-2240
Resolução
Conforme esclarecimento do eSocial segue informação abaixo:
É o FAQ 08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Resposta: Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Instrução Normativa 77
Isso ocorreu em virtude da Instrução Normativa 77, no artigo 266 no § 1º prever que a partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Isso já estabelece para esses empregadores que o envio do S-2220 (ASOs) e S-2240 (Exposição a agentes nocivos) é opcional até 31/12/2022, já que a Portaria 1.010 que altera a 313 prevê que só em 01/01/2023 o PPP papel é substituído pelo PPP eletrônico do eSocial.
Resumindo: quem sempre teve obrigatoriedade do PPP papel continua com esta obrigatoriedade e também aos eventos de SST no eSocial já ao longo do ano de 2022, e quem nunca teve obrigatoriedade do PPP papel, só terá obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial a partir de 01/01/2023.