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FP2436 - eSocial - Substituição do CAGED pelo eSocial - Prosoft Folha


Este artigo tem como objetivo orientar o usuário sobre a substituição do Caged pelo eSocial.


Resolução

Conforme publicação no dia 15 de outubro de 2019, realizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Portaria nº 1.127.

A referida portaria, reproduzida abaixo, trouxe a definição dos prazos e condições para a dispensa de apresentação das informações pelo empregador nos sistemas CAGED a partir da competência Janeiro/2020 as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

“Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – Data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – Salário de contratação que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho que deverão ser prestadas:

a) Até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Leia a notícia na integra no endereço:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.127-de-14-de-outubro-de-2019-221811213