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FP3510 - Orientações para preenchimento do Regime de Jornada no Cadastro de Funcionários


Este artigo tem como objetivo orientar o usuário sobre o preenchimento do Regime de Jornada utilizado no Cadastro de Funcionários.


Resolução

Cadastro de Funcionários:

1 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Manutenção de Arquivos Funcionais > Cadastro de Funcionários

2 - A informação fica localizada na aba Controle de Horários > campo Regime de Jornada

https://novoajuda.atlassian.net/wiki/rest/api/content/2440429696/child/attachment/att2458779895/download


Abaixo está a explicação detalhada de cada uma com base na legislação brasileira:


1 - Submetido a Horário de Trabalho (Cap. II da CLT)

  • Legislação: Artigos 58 a 61 e Capítulo II do Título III da CLT.

  • Como funciona: É a regra geral da CLT aplicada à maioria dos trabalhadores urbanos e rurais. O empregado possui horários fixos ou previstos de entrada, saída e intervalos, sendo a jornada controlada por cartão de ponto (físico, digital ou mecânico).

  • Direitos associados:


        ◦ Limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
        ◦ Direito a horas extras (mínimo de 50% de acréscimo) caso ultrapasse o horário normal.
        ◦ Direito a adicional noturno e intervalo intrajornada (almoço/descanso).


2 - Atividade Externa (Inciso I do Art. 62 da CLT)

  • Legislação: Art. 62, inciso I, da CLT.

  • Como funciona: Aplica-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (ex.: vendedores externos, motoristas sem rotas e horários predeterminados, técnicos de campo sem controle de agenda pela empresa).

  • Principais regras:


        ◦ O empregador não realiza o controle de ponto nem fiscaliza a jornada.
        ◦ O funcionário não tem direito ao recebimento de horas extras.
        ◦ A condição de trabalho externo deve ser obrigatoriamente anotada na CTPS e no contrato de trabalho.
        ◦ Observação: Se for provado que a empresa tinha meios de controlar o horário (ex.: rastreador com rotas fixas, reuniões obrigatórias em horários rígidos, check-ins), a exceção é anulada e as horas extras passam a ser devidas.


3 - Funções de Confiança (Inciso II do Art. 62 da CLT)

  • Legislação: Art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT.

  • Como funciona: Aplica-se aos cargos de gestão, direção, chefia ou gerência (cargos de alta responsabilidade que possuem poder de mando, gestão de equipe ou decisões administrativas).

  • Principais regras:


        ◦ Esses profissionais não registram ponto e estão dispensados do controle de jornada.
        ◦ Não têm direito a horas extras.
        ◦ Requisito salarial: O salário do cargo de confiança, somado ao gratificação de função (se houver), deve ser no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo anterior.


4 - Teletrabalho por Produção/Tarefa (Inciso III do Art. 62 da CLT)

  • Legislação: Art. 62, inciso III, da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista e atualizado pela Lei nº 14.442/2022).

  • Como funciona: Refere-se especificamente aos empregados em teletrabalho (home office) contratados por produção ou por tarefa.

  • Principais regras:


        ◦ O funcionário é remunerado ou avaliado pelo resultado entregue, e não pelo tempo à disposição da empresa.
        ◦ Isenção de controle de ponto e sem direito a horas extras.
        ◦ Observação importante: Com a alteração trazida pela Lei nº 14.442/2022, caso o trabalhador em teletrabalho seja contratado no regime de jornada (por tempo), ele deixa de se enquadrar no Art. 62, III, e passa a ter o ponto controlado (enquadrando-se no Tipo 1).


Para mais informações referente a Jornada de Trabalho, acesse: DEL5452 - Planalto.


Importante: o preenchimento dessa informação é de responsabilidade do usuário e será transmitido ao eSocial na tag tpRegJor do Evento de Admissão (S-2200). Em caso de dúvidas, orientamos consultar o departamento jurídico da empresa.


https://novoajuda.atlassian.net/wiki/rest/api/content/2440429696/child/attachment/att2460745812/download